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CompetĂȘncias 

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 O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituĂ­do pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. ÓrgĂŁo municipal responsĂĄvel por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos  131 a 140 do ECA. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de trĂȘs anos, o Conselho Tutelar Ă© um ĂłrgĂŁo permanente (uma vez criado nĂŁo pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, nĂŁo Ă© subordinado a qualquer outro ĂłrgĂŁo estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada municĂ­pio, mas Ă© obrigatĂłria a existĂȘncia de, pelo menos, um Conselho Tutelar por cidade, constituĂ­do por cinco membros.

 

Segundo consta no artigo 136 do ECA, sĂŁo atribuiçÔes do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar, atender nĂŁo sĂł as crianças e adolescentes, como tambĂ©m atender e aconselhar pais ou responsĂĄveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situaçÔes de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violĂȘncia fĂ­sica ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Para informaçÔes completas das atribuiçÔes do Conselho Tutelar, acesse o ECA completo 

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Apesar de muitas pessoas acharem o contrĂĄrio, o Conselho Tutelar nĂŁo tem competĂȘncia para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele nĂŁo Ă© jurisdicional e nĂŁo pode julgar nenhum caso. Exemplificando: quando um adolescente (12 Ă  18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento Ă© a PolĂ­cia Militar, e nĂŁo o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com atĂ© 12 anos de idade incompletos). Por se tratar de um ĂłrgĂŁo, parte do aparato de segurança pĂșblica municipal, nĂŁo pode agir como ĂłrgĂŁo correcional. Em resumo, Ă© um ĂłrgĂŁo ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. NĂŁo Ă© função do Conselho Tutelar fazer busca e apreensĂŁo de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.

 

O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situaçÔes que lhe sĂŁo apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente apĂłs a anĂĄlise das situaçÔes especĂ­ficas de cada caso Ă© que o conselheiro deve aplicar as medidas necessĂĄrias Ă  proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele nĂŁo as executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessĂĄrios para execução dessas medidas, ou seja, poder pĂșblico, famĂ­lias e sociedade.

 

O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ĂłrgĂŁo que deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar). Para ser conselheiro tutelar Ă© necessĂĄrio ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade onde se localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros requisitos podem e devem ser elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É indispensĂĄvel que o processo de escolha do conselheiro tutelar busque pessoas com um perfil adequado ao desenvolvimento da função, ou seja, alguĂ©m com disposição para o trabalho, aptidĂŁo para a causa pĂșblica, e que jĂĄ tenha trabalhado com crianças e adolescentes.

 

É imprescindĂ­vel que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diĂĄlogo com pais ou responsĂĄveis legais, comunidade, poder judiciĂĄrio e executivo e com as crianças e adolescentes. Para isso Ă© de extrema importĂąncia que os eleitos para a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com capacidade para mediar conflitos.

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ATRIBUIÇÕES: 

  • Atender e aconselhar os pais ou responsĂĄvel;

  • Promover a execução de suas decisĂ”es, podendo para tanto:

  • Requisitar serviços pĂșblicos nas ĂĄreas de saĂșde, educação, serviço social, previdĂȘncia, trabalho e segurança;

  • Representar junto Ă  autoridade judiciĂĄria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaçÔes.

  • Encaminhar ao MinistĂ©rio PĂșblico notĂ­cia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

  • Encaminhar Ă  autoridade judiciĂĄria os casos de sua competĂȘncia;

  • Expedir notificaçÔes;

  • Requisitar certidĂ”es de nascimento e de Ăłbito de criança ou adolescente quando necessĂĄrio;

  • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentĂĄria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

  • Representar, em nome da pessoa e da famĂ­lia, contra a violação dos direitos;

  • Representar ao MinistĂ©rio PĂșblico para efeito das açÔes de perda ou suspensĂŁo do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto Ă  famĂ­lia natural.

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Conheça o ECA

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