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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Paracatu - MG

Conselho Tutelar - Fone (38) 999334598 - PLANTĂO 24h
CompetĂȘncias

O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituĂdo pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. ĂrgĂŁo municipal responsĂĄvel por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 140 do ECA. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de trĂȘs anos, o Conselho Tutelar Ă© um ĂłrgĂŁo permanente (uma vez criado nĂŁo pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, nĂŁo Ă© subordinado a qualquer outro ĂłrgĂŁo estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada municĂpio, mas Ă© obrigatĂłria a existĂȘncia de, pelo menos, um Conselho Tutelar por cidade, constituĂdo por cinco membros.
Segundo consta no artigo 136 do ECA, sĂŁo atribuiçÔes do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar, atender nĂŁo sĂł as crianças e adolescentes, como tambĂ©m atender e aconselhar pais ou responsĂĄveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situaçÔes de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violĂȘncia fĂsica ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Para informaçÔes completas das atribuiçÔes do Conselho Tutelar, acesse o ECA completo
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Apesar de muitas pessoas acharem o contrĂĄrio, o Conselho Tutelar nĂŁo tem competĂȘncia para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele nĂŁo Ă© jurisdicional e nĂŁo pode julgar nenhum caso. Exemplificando: quando um adolescente (12 Ă 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento Ă© a PolĂcia Militar, e nĂŁo o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com atĂ© 12 anos de idade incompletos). Por se tratar de um ĂłrgĂŁo, parte do aparato de segurança pĂșblica municipal, nĂŁo pode agir como ĂłrgĂŁo correcional. Em resumo, Ă© um ĂłrgĂŁo âzeladorâ dos direitos da criança e do adolescente. NĂŁo Ă© função do Conselho Tutelar fazer busca e apreensĂŁo de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.
O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situaçÔes que lhe sĂŁo apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente apĂłs a anĂĄlise das situaçÔes especĂficas de cada caso Ă© que o conselheiro deve aplicar as medidas necessĂĄrias Ă proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele nĂŁo as executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessĂĄrios para execução dessas medidas, ou seja, poder pĂșblico, famĂlias e sociedade.
O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ĂłrgĂŁo que deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar). Para ser conselheiro tutelar Ă© necessĂĄrio ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade onde se localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros requisitos podem e devem ser elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ă indispensĂĄvel que o processo de escolha do conselheiro tutelar busque pessoas com um perfil adequado ao desenvolvimento da função, ou seja, alguĂ©m com disposição para o trabalho, aptidĂŁo para a causa pĂșblica, e que jĂĄ tenha trabalhado com crianças e adolescentes.
Ă imprescindĂvel que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diĂĄlogo com pais ou responsĂĄveis legais, comunidade, poder judiciĂĄrio e executivo e com as crianças e adolescentes. Para isso Ă© de extrema importĂąncia que os eleitos para a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com capacidade para mediar conflitos.
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ATRIBUIĂĂES:
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Atender e aconselhar os pais ou responsĂĄvel;
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Promover a execução de suas decisÔes, podendo para tanto:
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Requisitar serviços pĂșblicos nas ĂĄreas de saĂșde, educação, serviço social, previdĂȘncia, trabalho e segurança;
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Representar junto à autoridade judiciåria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaçÔes.
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Encaminhar ao MinistĂ©rio PĂșblico notĂcia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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Encaminhar Ă autoridade judiciĂĄria os casos de sua competĂȘncia;
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Expedir notificaçÔes;
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Requisitar certidÔes de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessårio;
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Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentåria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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Representar, em nome da pessoa e da famĂlia, contra a violação dos direitos;
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Representar ao MinistĂ©rio PĂșblico para efeito das açÔes de perda ou suspensĂŁo do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto Ă famĂlia natural.
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