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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Paracatu - MG

Conselho Tutelar - Fone (38) 999334598 - PLANTÃO 24h
Registros - Solicitações
Orientações para o Registro de Entidade/Inscrição de Programa
Os requerimentos de Registro de Entidades/Inscrição de Programas de verão estar de acordo com a RESOLUÇÃO 033/2016– CMDCA-Paracatu, cujo teor segue abaixo:
Dispõe sobre o Registro de Entidades Governamentais e Não Governamentais e Inscrição dos Programas/Projetos voltados a crianças e adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Paracatu/MG e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paracatu, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 6, de 25 de junho de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 28 de janeiro de 1994.
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 DA Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que estabelecem, respectivamente, que as entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e adolescentes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades não governamentais devem, como condição para seu funcionamento, ser registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III do art. 2º no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742 de dezembro de 1993 na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 1º e 2º, 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.598, 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e da outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o inciso 2º do art. 36 e os art. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente a Diretriz 06 do eixo 03 da Lei 3.264 de 11 de outubro de 2016 que dispõe sobre o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 164 de 09.04.2014 do CONANDA que Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providên
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos com vistas ao registro de entidades e inscrição de Programas de órgãos governamentais e não governamentais de atenção à criança e ao adolescente em Paracatu/MG.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º- São objetivos a serem alcançados com a presente Resolução Normativa:
I- Registrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
II- Inscrever os programas de entidades governamentais e não governamentais voltados à promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
III- Registrar as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, nos termos do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V- Comunicar o registro da entidade e inscrições de programas governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
VI- Subsidiar a criação de programas que atendam as exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII– Estabelecer o procedimento de inscrição dos programas de Entidades governamentais e não governamentais voltados à proteção, promoção e sócio-educativos dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII- Propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para crianças e adolescentes em Paracatu/MG.
DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO
Art. 3º - Nos termos preceituados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os Programas de Proteção e Socioeducativos devem ser destinados às crianças e adolescentes que se encontram nos seguintes regimes:
I - Orientação e apoio sócio familiar;
II - Apoio socioeducativo em meio aberto;
III – Colocação familiar;
IV – Acolhimento Institucional;
V – Prestação de serviços à comunidade;
VI – Liberdade Assistida;
VII – Semiliberdade;
VIII – Internação.
§ 1º - Os Programas de Proteção e Socioeducativos deverão seguir o estabelecido nas normas superiores que disciplinam a matéria, no que for cabível.
§ 2º - Os Programas de Proteção deverão promover o acesso às políticas públicas relacionadas à infância e adolescência ou mesmo serem complementares a elas, tais como, dentre outras:
-
Atividades de acompanhamento e complementação escolar;
-
Escolarização alternativa
-
Grupos terapêuticos e psicossociais;
-
Atividades lúdico-pedagógicas;
-
Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
-
Serviços de acolhimento institucional;
-
Serviço de acolhimento em famílias acolhedoras;
-
Atividades formativas e preparatórias para inserção laboral.
§ 3º - Os programas Socioeducativos destinam-se aos adolescentes em conflito com a Lei, constituídos pelos regimes descritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tais sejam:
-
Prestação de serviços à comunidade;
-
Liberdade assistida;
-
Semiliberdade;
-
Internação
§ 5º - A gestão dos programas dos incisos VII e VIII são de responsabilidade do Governo Estadual, ficando sob a competência do município as medidas socioeducativas em meio aberto - Prestação de serviços à comunidade e Liberdade assistida, porém, existindo as medidas de semiliberdade e internação no espaço geográfico do município as mesmas precisam ser registradas no CMDCA.
§ 6º - os Programas que atuem como acolhimento institucional deverão apresentar além dos demais documentos exigidos nesta normativa;
-
O programa a ser desenvolvido de acordo com o Plano Municipal Decenal dos Direitos humanos de Crianças e Adolescentes
-
Relatório de visita técnica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO II
DO REGISTRO E INSCRIÇÃO
Seção I
Do Registro de Entidades sem fins lucrativos;
Art. 4º- Corresponde ao procedimento de registrar junto ao CMDCA aquelas entidades que tenham por missão o desenvolvimento de políticas públicas voltadas especificamente para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, conforme as seguintes categorias:
-
Promoção
-
Proteção
-
Defesa
-
Educação Profissional
Art.5º- Serão registradas na categoria Promoção as entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a atuação no fomento dos direitos de crianças e adolescentes, através de:
I- Desenvolvimento de ações que contribuam para a formulação e implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;
II- Execução direta de programas de proteção e/ou socioeducativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei Federal 8.069/1990.
Art.6º- Serão registrados na categoria Defesa aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a responsabilização dos violadores dos direitos de crianças e adolescentes, através de:
a) Ações judiciais;
b) Procedimentos e medidas administrativas;
c) Mobilização social e medidas sociopolíticas;
Art. 7º- Serão registradas na categoria Educação Profissionais, as entidades que promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização, aprendizagem e encaminhamento ao mercado de trabalho voltados para os adolescentes, respeitando as legislações em vigor.
§ 1º- Os programas de Aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, observado o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal 8.069/90, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o principio da proteção integral.
§ 2º - Conforme a Lei No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, no Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
§ 4º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Lei 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 8º- O registro terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado a cada 02 anos mediante parecer de regularidade de funcionamento da entidade, capacidade técnica e atestado de qualidade e eficiência emitidos pelo Conselho Tutelar, Promotoria e Juizado da Vara da Infância e da Juventude.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS OU PROJETOS
Art. 9º - A inscrição dos Programas ou Projetos deverá ser realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado a cada 02 anos, observados os requisitos de inscrição previstos na presente Resolução.
Art. 10º- As alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverão ser imediatamente comunicados ao CMDCA.
Parágrafo único: O CMDCA promoverá, anualmente ou, sempre que forem necessários, cursos de formação para as instituições e entidades.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 11- São requisitos para Registro de Entidades no CMDCA:
I. Executar Plano de Trabalho compatível com os princípios do ECA;
II. Estar regularmente constituída;
III. Ter como Dirigentes e responsáveis pessoas com idoneidade comprovada;
III. Ter em seus quadros pessoas idôneas;
IV. Apresentar a documentação exigida pelo CMDCA.
Parágrafo Único - As entidades que desenvolvem ações de atendimento direto devem preencher ainda os seguintes requisitos:
-
Realizar atendimento de acordo com os Programas e Regimentos preceituados pelo art. 90 e 91 do ECA;
-
Apresentar o projeto político pedagógico dos programas desenvolvidos, que deverá ser aprovado pelo CMDCA;
-
Prestar atendimento sistemático e contínuo;
-
Oferecer instalações físicas compatíveis com o Regime proposto, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam ações de atendimento direto;
-
Prestar atendimento, preferencialmente, a criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoa e social;
-
Ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o Regime proposto;
-
Constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento a criança e/ ou adolescente.
Art.12 - As entidades que desenvolvem cursos de profissionalização devem observar, além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, as normas estabelecidas na Portaria 702/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego e Decreto Federal nº 2.208 de 17 de abril de 1997.
§1º- Os conteúdos básicos dos cursos profissionalizantes deverão conter noções de direito e cidadania, meio-ambiente, ética, relações do trabalho, relações interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias;
§2º- Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do Programa.
CAPITULO V
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Seção I
Documentos para Registro ou Inscrição de Entidades e Programas/ Projetos
Não governamentais.
Art.13- São documentos exigidos para entidades de atendimento não governamentais com Sede em Paracatu/MG
I- Requerimento em papel timbrado solicitando registro da Entidade ou a inscrição de Projeto ou Programa, dirigido à Presidência do CMDCA;
II- Cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório;
III- Cópia do CNPJ atualizada;
IV- Cópia do Estatuto da entidade, registrado em Cartório, com suas respectivas alterações e em vigência;
V- Cópia da Ata de eleição da atual diretoria;
VI- Cópia do Plano de Trabalho o ano em curso, em consonância com as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, bem como os preceitos do ECA;
VII- Cópia do Projeto Político a ser inscrito;
VIII- Declaração de Capacidade Técnica;
IX- A relação dos cursos de profissionalização oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes.
X – Em caso de renovação de inscrição Atestado de Eficiência e Qualidade emitidos pelo Conselho Tutelar, Promotoria e Juizado da Vara da Infância e da Juventude;
XI – Cópia do Comprovante do local de funcionamento da Entidade e/ou Projeto/programa;
XII – Relatório das atividades contendo descrição, quantificação das atividades desenvolvidas com fotos, referente ao último ano, datado e assinado por seu representante legal;
XIII – Balanço Patrimonial;
XIV – Nome de todos os membros da diretoria com cópia do RG, CPF e endereço completo;
XV – Cópia da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;
XVI – Certidão Negativa de Débito Estadual;
XVII – Certidão Negativa de Débito Municipal;
XVIII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas:
IXX – Certidão negativa de antecedentes civis/criminais;
XX – Certidão de regularidade do FGTS/CRF
§1º - Os documentos referidos no inciso IX somente serão exigidos para aquelas entidades que estejam desenvolvendo ações de atendimento direto a crianças e adolescentes e que possua o Projeto Adolescente Aprendiz.
Art.14- A entidade que desenvolve programas de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá prazo de 03 (três) meses, após o inicio de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:
I. Relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes;
II. Ramo de atividade dos estabelecimentos;
III. Curso profissionalizante oferecido e seu inicio e término;
IV. Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V. Relação nominal de aprendizes contratados constando: nome completo data de nascimento, filiação, endereço de residência, escolaridade, nome da escola, tempo de frequência no programa e nome e endereço da empresa ou órgão público onde o adolescente está instalado com aprendiz;
VI. Quantidade de vagas para pessoas com deficiência;
VII. Remuneração que o adolescente recebe e duração de jornada de trabalho.
§1º- A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias, até que apresente o relatório de inicio das atividades;
§2º- Vencido o prazo de suspensão será cancela a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.
CAPITULO VI
DOS DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Art.15 - São documentos exigidos para inscrição de programas de entidades governamentais:
I. Requerimento solicitando a inscrição do Programa ou Projeto, dirigido à Presidência do CMDCA;
II. Cópia do Ato de nomeação do Dirigente da Entidade;
III. Cópia do Plano de Trabalho anual;
IV. Cópia do Projeto Politico Pedagógico do Programa ou Projeto a ser inscrito;
V. A relação dos cursos, programas ou atividades oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: conteúdo, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, faixa etária a ser atendida.
CAPITULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.16 - O pedido de registro e inscrição deverá ser protocolado junto a Secretaria Executiva dos Conselhos, que autuará e dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.
Art.17 - O pedido de registro e inscrição terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tramitação até apreciação da plenária, contados da data de protocolo da documentação.
Art.18 - Compete a uma Comissão de Inscrição composta por no mínimo 02 (dois) conselheiros municipais, realizar visita à Entidade ou Programa que pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar Parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pela Plenária do CMDCA.
§ 1º- Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem e inserção no mercado de trabalho com aprendiz, devem ser observados o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto à Lei Federal 8.069/9 e Lei 10.097/2000, e com esta Resolução.
§ 2º- A comissão referida no “caput” deste artigo poderá solicitar relatório de fiscalização das entidades ao Conselho Tutelar e Ministério Público, assim como, Parecer técnico dos órgãos de administração direta e indireta em nível municipal, quando julgar necessário.
Art.18 - Os pedidos de renovação de registro e inscrição deverão ser protocolados no CMDCA no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao seu vencimento, munidos de documentação atualizada e cópia do respectivo certificado de registro ou inscrição anterior;
Art.19 - Cabe à Secretaria Executiva dos Conselhos manter atualizado o banco de dados, acerca de cadastro de Programas e Entidades, contendo a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ, programas desenvolvidos, idades atendidas e horário de funcionamento.
CAPITULO VIII
DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO
Seção I
Da negação
Art.20 - Será negado, a juízo do CMDCA, o registro ou inscrição à Entidade ou Programa que:
I. Não ofereça instalações físicas em condições adequadas e de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas de
atendimento direto;
II. Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. Esteja irregularmente constituída;
IV. Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V. Deixe de apresentar algum documento elencado no art.12 desta resolução;
VI. Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
VII. Deixar de atender crianças ou adolescentes por causa da cor ou religião.
VIII. Se negar a atender criança e adolescente, conforme previsto no Estatuto, Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico, relativos a idade, sexo e outras especificidades.
Parágrafo Único- Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao CMDCA, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação do resultado da decisão do CMDCA.
Seção II
Da suspensão
Art.21 - O registro ou inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a Entidade ou programa:
I. Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução;
II. Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;
III. Deixar de cumprir o programa apresentado.
§1º- No caso de irregularidades detectadas em entidades, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para que a instituição apresente um plano de ação para a regularização do atendimento.
§2º- Em se tratando de irregularidades em Programas ou projetos, será concedido a um prazo de 1(um) a 3 (três) meses, considerando-se o prazo total de execução do projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.
§3º A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do CMDCA.
Seção III
Do cancelamento
Art. 22- O registro ou inscrição será cancelado quando a entidade:
I. Deixar de atender a exigência que motivou a suspensão;
II. Quando for comunicada a sua extinção;
III. Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.
Art.23 - Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à autoridade judiciária, poder executivo e ao Conselho Tutelar.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24 - A concessão do registro para funcionamento das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, a inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e não governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância dos programas e regimes estabelecida nesta Resolução.
Art.25 - À Entidade que for concedido registro será fornecido Certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita;
Art.26- Ao Programa ou Projeto inscrito será fornecida uma declaração de inscrição no CMDCA e um certificado que deverá ser colocado em local visível na instituição.
Art.27- Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do registro e cadastro serão publicados nos meios de comunicação do Município.
Art.28- O Conselho Tutelar deve promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos termos que dispõe o art. 3º da Resolução nº 74/2001 e 164/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.
Art.29 - Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos, aprovados pela plenária do CMDCA.
Art.30 - As entidades governamentais e não governamentais que já executam programas de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de aprovação dessa resolução, para procederem à inscrição de seus programas.
Art.31 - Revoga-se a Resolução CMDCA nº 002, de 06 de março de 2014, publicada no dia 06 de março de 2014.